Intoxicação alimentar: saiba quais são seus direitos e como reivindicá-los

Passou mal com a comida de algum lugar? Confira o que fazer e como buscar ajuda. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor assegura indenização por pejuízos financeiros e morais

Nada melhor do que aproveitar um dia de folga e sair para comer algo diferente, experimentar a comida de um restaurante novo ou apenas matar aquela vontade de um fast food. Porém, esses momentos de lazer são arruinados quando uma intoxicação alimentar se torna a vilã do dia. Comidas de procedência duvidosa, ambientes pouco higiênicos, armazenamento inadequado ou falta de tratamento no alimento são fatores que aumentam o risco de problemas na saúde do consumidor. 

A enfermeira Raíza Clara, de 26 anos, passou por um grande susto após consumir um alimento em más condições. Ela conta que havia saído para comer um hambúrguer e aproveitou para experimentar a comida de uma lanchonete que ainda não conhecia. “Comi o hambúrguer normalmente, não tinha gosto nem cheiro estranhos e a aparência estava bem agradável. Depois que terminei o lanche, fui para casa e segui com minha rotina. Mas, por volta das 23h, comecei a passar muito mal, sentindo dores fortes no estômago”, relembra. Raíza relata que, além das dores, teve diarreia e vômito. “Pensei até que era dor de apendicite. Meu pai me levou às pressas ao hospital e, chegando lá, descobri que era uma intoxicação alimentar por salmonella.” 

A ingestão de alimentos impróprios para consumo também causou momentos de pânico no estudante Luiz Francisco, 20. Após um jogo de basquete, Luiz e três amigos decidiram sair para comer em uma lanchonete. Ele conta que a comida estava gostosa e que os preços eram bons. Porém, no dia seguinte, ele começou a se sentir muito mal, com calafrios, febre, dores e diarreia. “Fiquei com medo de dormir, achando que ia morrer. Estava delirando e com uma febre de 39 graus, além de estar pálido e sem forças”, relatou. Os amigos do jovem comentaram com ele que também passaram mal após comer o lanche. 

Luiz relembrou que a recuperação foi difícil e demorada. “Levei dois meses até meu corpo regularizar o intestino, a hidratação. Como eu era atleta, ficou muito puxado. Foram dois meses me recuperando lentamente até melhorar por completo”, relembra.

Atendimento

A Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) alerta que o paciente deve procurar a unidade de saúde mais próxima de casa ao sentir sintomas como diarreia, dor abdominal, cólica, náuseas, vômitos e tonturas. “Para prevenir a intoxicação alimentar, é importante ter cuidado com a seleção e armazenamento dos alimentos, atenção à forma de embalá-los em bolsas térmicas, evitar a aquisição de comida em comércio irregular, bem como o consumo de alimentos preparados e mantidos em temperatura ambiente”, recomenda a pasta.

Os procedimentos médicos dependem dos sintomas do paciente, mas a hidratação é fundamental para o quadro de diarreia. Outros sintomas são tratados com medicamentos específicos. Após a normalização do quadro dos pacientes, a recomendação é que eles se mantenham hidratados, bebendo água, soros de hidratação e sucos para repor o que foi perdido com a diarreia e o vômito, alimentação de fácil digestão e bastante repouso.  

Segundo a secretaria, foram notificados 55 casos de intoxicação por alimentos no DF nos últimos dois anos. De janeiro a julho de 2025, foram 10 registros, mas apenas um caso confirmado. A pasta reforça que o tempo de notificação é essencial para o sucesso da investigação. Os restaurantes inspecionados em casos de suspeitos são orientados, intimados ou autuados conforme questões identificadas no momento da inspeção sanitária. 

Direitos

A advogada Tays Cavalcante explica que o consumidor que sofre intoxicação alimentar em um restaurante tem direito a reparação integral dos danos, inclusive, o ressarcimento dos danos materiais, como contas médicas e remédios, além de compensação por danos morais. “Tanto a legislação, art. 927 do Código Civil, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu art. 6º, VI, asseguram ao consumidor a reparação integral. Ou seja, tanto os prejuízos financeiros — materiais — quanto o abalo psicológico e físico — morais — podem ser indenizados.” 

Para buscar a indenização, o afetado deve acionar o Procon ou ingressar com uma ação judicial, apresentar provas — notas fiscais, atestados médicos, exames e testemunhas. O consumidor tem até 5 anos para entrar com uma ação de reparação de danos, a partir da data do incidente.

Deveres 

Estabelecimentos comerciais e restaurantes precisam seguir normas sanitárias e administrativas para funcionar regularmente. Isso inclui o armazenamento correto dos alimentos, higienização dos utensílios e dos colaboradores, controle de pragas e a verificação constante da validade e procedência dos produtos, fatores essenciais para a regularidade do estabelecimento. “Quando um restaurante não cumpre essas obrigações, coloca em risco o consumidor e a saúde pública, com graves consequências legais. O ordenamento jurídico, no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, prevê pena de dois a cinco anos para quem vender ou manter em depósito mercadorias em condições impróprias ao consumo”, explica a advogada Giovanna Guerra. 

Responsáveis por restaurantes que servem comida fora das normas sanitárias podem ser punidos com detenção de três meses a um ano. Além disso, Giovanna ressalta que deixar de comunicar que um produto é nocivo também configura crime. “Mesmo que a nocividade do produto tenha sido descoberta após a venda, é necessário comunicar o fato às autoridades, sob a pena de incorrer no crime de omissão de comunicação.”  Até o fechamento desta edição, a Vigilância Sanitária não havia se pronunciado sobre o assunto.

Denuncie 

» Por meio do telefone da equipe de plantão da Vigilância Epidemiológica: (61) 99221-9439 (CIEVS/DF);

» Pelo e-mail: notificadf@saude.df.gov.br;

» Pelo Participa DF: https://www.participa.df.gov.br/;

» Ou pelo 162 — Central de Atendimento da Ouvidoria do DF.

Cartilha

Restaurantes e estabelecimentos que manipulam alimentos devem seguir a legislação vigente, RDC 216/2004 e IN 16/2017, referente a boas práticas de alimentação. A cartilha de orientações está disponível em PDF no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/alimentos/manuais-guias-e-orientacoes/cartilha-boas-praticas-para-servicos-de-alimentacao.pdf/view

*Estagiária sob supervisão de Eduardo Pinho

Por Resenha de Brasília

Fonte Correio Braziliense

Foto: Caio Gomez